Lei 3.160/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Para a promoção ao Pôsto de 1º tenente serão aplicadas as exigências do artigo 9º, ressalvado o disposto em sua letra "a", do Decreto-lei nº 8.760 de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde, e encaminhadas ao Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.

Lei 3.160/1957 - Artigo 3

Art. 3º. Para a promoção ao Pôsto de 1º tenente serão aplicadas as exigências do artigo 9º, ressalvado o disposto em sua letra "a", do Decreto-lei nº 8.760 de 21 de janeiro de 1946, devendo as propostas de promoção ser organizadas pela Diretoria Geral de Saúde, e encaminhadas ao Ministro da Guerra.

Parágrafo único. Serão aplicadas também a êsses oficiais as disposições dos artigos 7º e seu parágrafo único, 17º e as letras a, b e c, § 1º, do artigo 22 do Decreto-lei número 8.760, de 21 de janeiro de 1946.