Lei 2.603/1955 - Artigo 1

Art. 1º. São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem, os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e serviço social do Ministério da Saúde.

§ 1º - A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.

§ 2º - São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.

Lei 2.603/1955 - Artigo 1

Art. 1º. São reduzidos para 1% (um por cento), ad valorem, os direitos de importação e taxas, ressalvada a de previdência social, sôbre aparelhos ortopédicos de qualquer material ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano e adquiridos pelo interessado para seu uso ou entidades assistenciais devidamente registradas no Conselho Nacional e serviço social do Ministério da Saúde.

§ 1º - A importação dos aparelhos de que trata esta lei não dependerá de licença prévia e terá sempre prioridade de câmbio.

§ 2º - São insetos do impôsto de consumo os aparelhos ortopédicos importados no país, nos têrmos dêste artigo.