Decreto 7.387/2010 - Artigo 2

Art. 2º. As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória, a história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.

Decreto 7.387/2010 - Artigo 2

Art. 2º. As línguas inventariadas deverão ter relevância para a memória, a história e a identidade dos grupos que compõem a sociedade brasileira.