Decreto 7.387/2010 - Artigo 5

Art. 5º. As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e promoção por parte do poder público.

Decreto 7.387/2010 - Artigo 5

Art. 5º. As línguas inventariadas farão jus a ações de valorização e promoção por parte do poder público.