Art. 3º. Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.
Decreto 470/1992 - Artigo 3
Art. 3º. Os imóveis já avaliados e não alienados até a data da publicação deste Decreto serão objeto de nova avaliação, para apuração do preço de mercado, em consonância com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990.