Decreto 470/1992 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações decorrentes do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.

Decreto 470/1992 - Artigo 5

Art. 5º. As alterações decorrentes do Decreto nº 172, de 8 de julho de 1991, poderão ser aplicadas aos contratos já firmados, mediante manifestação do devedor, desde que realizada em sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, e assinatura de instrumento de re e ratificação.