Art. 1º. O parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...............
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contado da última publicação, o legítimo ocupante deverá manifestar à SAF/PR, por escrito, o interesse na aquisição do imóvel por ele ocupado, bem como firmar o respectivo contrato de compra e venda, considerando-se o silêncio ou a não assinatura do instrumento como renúncia à preferência."