Art. 2º. O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.
Decreto 470/1992 - Artigo 2
Art. 2º. O laudo de avaliação dos imóveis residenciais funcionais terá a validade de trinta dias, a contar da data da última publicação no Diário Oficial da União.