Lei 5.425/1968 - Artigo 1

Art. 1º. A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.

Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.

Lei 5.425/1968 - Artigo 1

Art. 1º. A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.

Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.