Art. 1º. A movimentação no território nacional de qualquer mercadoria, por qualquer via, inclusive cabotagem, independente da intermediação de despachantes aduaneiros.
Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.
Parágrafo único. As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em todos os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria ou por qualquer pessoa, por êle livremente credenciada.