Lei 5.425/1968 - Artigo 4

Art. 4º. É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.

Lei 5.425/1968 - Artigo 4

Art. 4º. É vedado às Comissárias de Despachos operar nas repartições aduaneiras, em seu nome, como procuradores de terceiros.