Lei 5.425/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:

a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;

c) as sociedades de economia mista;

d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;

e) as missões diplomáticas e repartições consulares;

f) representações de órgãos internacionais e regionais.

Lei 5.425/1968 - Artigo 3

Art. 3º. O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:

a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;

b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;

c) as sociedades de economia mista;

d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;

e) as missões diplomáticas e repartições consulares;

f) representações de órgãos internacionais e regionais.