Art. 3º. O processamento de desembaraço e despacho de importação, exportação e reexportação perante as Alfândegas, Estações Aduaneiras e Mesas de Rendas da República, será promovida, em todos os seus trâmites, sòmente por despachantes aduaneiro, por si e seus ajudantes, aplicando-se-lhe o disposto no art. 39 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.
Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:
a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;
c) as sociedades de economia mista;
d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;
e) as missões diplomáticas e repartições consulares;
f) representações de órgãos internacionais e regionais.
Parágrafo único. É facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros nas operações de comércio exterior em que forem interessados:
a) a União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal e os Municípios;
b) as autarquias e de mais entidades de direito público interno;
c) as sociedades de economia mista;
d) as instituições científicas, educacionais e as de assistência social;
e) as missões diplomáticas e repartições consulares;
f) representações de órgãos internacionais e regionais.