Art. 2º. Fica restabelecida a jurisdição dos Estados sôbre as áreas dos Territórios incluídas na delimitação estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, e que não constam da delimitação ora fixada.
Parágrafo único. Os Estados alterarão o quadro territorial vigente, para o fim de excluir do mesmo as áreas retiradas à sua jurisdição, pelo presente Decreto-lei, e bem assim a inclusão das que ora lhes foram restituídas.
Parágrafo único. Os Estados alterarão o quadro territorial vigente, para o fim de excluir do mesmo as áreas retiradas à sua jurisdição, pelo presente Decreto-lei, e bem assim a inclusão das que ora lhes foram restituídas.