Lei 4.246/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades beneficiárias prestarão contas dos auxílios recebidos, dentro de 2 (dois) anos após a data do respectivo pagamento.

Lei 4.246/1963 - Artigo 4

Art. 4º. As entidades beneficiárias prestarão contas dos auxílios recebidos, dentro de 2 (dois) anos após a data do respectivo pagamento.