Art. 1º. O § 1º do art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. ...............
1º A partir de 1º de janeiro de 1988, o produto da alienação de que trata este artigo terá a seguinte destinação:
a) 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (FUNDAF), instituído pelo Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975;
b) 40% (quarenta por cento) ao Programa Nacional do Voluntariado (PRONAV), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), instituída pelo Decreto-lei nº 4830, de 15 de outubro de 1942."