Art. 1º. Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942. (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Decreto-Lei 5.257/1943 - Artigo 1
Art. 1º. Fica prorrogado até 30 de junho de 1943 o prazo de que trata o decreto-lei nº 5.042, de 4 de dezembro de 1942. (Vide Decreto nº 5.641, de 1943)