Art. 7º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o Artigo 5º será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Lei 6.026/1974 - Artigo 7
Art. 7º. A gratificação adicional por tempo de serviço dos ocupantes dos cargos efetivos a que se refere o Artigo 5º será calculada na forma do disposto no artigo 10, da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.