Lei 6.026/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.

Lei 6.026/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O exercício dos cargos do Grupo de que trata esta Lei é incompatível com a percepção de gratificação por serviços extraordinários e de representação de Gabinete.