Lei 6.026/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivamente absorções, e, as gratificações de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelo vencimento fixado no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebido, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.

Lei 6.026/1974 - Artigo 2

Art. 2º. As diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivamente absorções, e, as gratificações de representação, referentes aos cargos que integram o Grupo a que se refere esta Lei, são absorvidas, em cada caso, pelo vencimento fixado no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da vigência dos atos individuais que incluírem os ocupantes dos cargos reclassificados nos cargos que integram o Grupo de que trata a presente Lei, cessará para os mesmos ocupantes, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, bem como de outras que, a qualquer título, venham percebido, ressalvados apenas o salário-família e a gratificação adicional por tempo de serviço.