Lei 6.026/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ao nível de classificação de cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde o seguinte vencimento:

<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">Nível </td> <td align="right" style="width: 1px;"> Vencimento Mensal
Cr$ </td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">JF-DAS-1</td> <td align="right" style="width: 1px;">.6.390,00 </td> </tr> </tbody></table>

Lei 6.026/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Ao nível de classificação de cargos de provimento em comissão, integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, estruturado nos termos da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponde o seguinte vencimento:

<table border="1" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody><tr> <td style="width: 1px;">Nível </td> <td align="right" style="width: 1px;"> Vencimento Mensal
Cr$ </td> </tr> <tr> <td style="width: 1px;">JF-DAS-1</td> <td align="right" style="width: 1px;">.6.390,00 </td> </tr> </tbody></table>