Decreto 11.542/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico da situação da inclusão digital no País;

II - definir estratégias a serem adotadas e metas a serem alcançadas com vistas à inclusão digital;

III - elaborar conjunto de indicadores e de métricas para avaliação do alcance dos objetivos a serem estabelecidos no Plano Nacional de Inclusão Digital; e

IV - elaborar relatório final que contemple os incisos I a III para subsidiar a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.

Decreto 11.542/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete:

I - elaborar diagnóstico da situação da inclusão digital no País;

II - definir estratégias a serem adotadas e metas a serem alcançadas com vistas à inclusão digital;

III - elaborar conjunto de indicadores e de métricas para avaliação do alcance dos objetivos a serem estabelecidos no Plano Nacional de Inclusão Digital; e

IV - elaborar relatório final que contemple os incisos I a III para subsidiar a elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital.