Decreto 11.542/2023 - Artigo 6

Art. 6º. As Câmaras Setoriais serão:

I - instituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - coordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial relacionados no art. 3º;

III - compostas por representantes de órgãos da administração pública federal e convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e

IV - terão, no máximo, vinte membros cada uma.

§ 1º - As Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º - As Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

Decreto 11.542/2023 - Artigo 6

Art. 6º. As Câmaras Setoriais serão:

I - instituídas na forma de ato do Grupo de Trabalho Interministerial;

II - coordenadas pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial relacionados no art. 3º;

III - compostas por representantes de órgãos da administração pública federal e convidados, nos termos do disposto no § 3º do art. 4º; e

IV - terão, no máximo, vinte membros cada uma.

§ 1º - As Câmaras Setoriais enviarão ao Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial relatório final de suas atividades, inclusive com as sugestões de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 5º.

§ 2º - As Câmaras Setoriais poderão promover reuniões com representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.