Decreto 11.542/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial de Educação;

II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;

III - Câmara Setorial de Diversidade;

IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;

V - Câmara Setorial Rural; e

VI - Câmara Setorial de Saúde.

Parágrafo único. As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:

I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e

II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.

Decreto 11.542/2023 - Artigo 5

Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial de Educação;

II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;

III - Câmara Setorial de Diversidade;

IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;

V - Câmara Setorial Rural; e

VI - Câmara Setorial de Saúde.

Parágrafo único. As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:

I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e

II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.