Art. 5º. O Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir as seguintes Câmaras Setoriais:
I - Câmara Setorial de Educação;
II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;
III - Câmara Setorial de Diversidade;
IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;
V - Câmara Setorial Rural; e
VI - Câmara Setorial de Saúde.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:
I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e
II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.
I - Câmara Setorial de Educação;
II - Câmara Setorial de Letramento e Habilidades Digitais;
III - Câmara Setorial de Diversidade;
IV - Câmara Setorial de Cidades e Periferias;
V - Câmara Setorial Rural; e
VI - Câmara Setorial de Saúde.
Parágrafo único. As Câmaras Setoriais terão o objetivo de:
I - assessorar e de prestar subsídios ao Grupo de Trabalho Interministerial no desempenho das competências de que trata o art. 2º; e
II - apresentar propostas com vistas à elaboração da proposta do Plano Nacional de Inclusão Digital, nos termos do disposto no art. 1º.