Decreto 11.542/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Comunicações, um dos quais será o Coordenador; e

II - três da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º - No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial.

Decreto 11.542/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - três do Ministério das Comunicações, um dos quais será o Coordenador; e

II - três da Casa Civil da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado das Comunicações.

§ 3º - No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado das Comunicações convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho Interministerial.