Lei Complementar 1/1962 - Artigo 45

CAPÍTULO X
Disposições especiais de caráter regimental


Art. 45. A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 45

CAPÍTULO X
Disposições especiais de caráter regimental


Art. 45. A ordem do dia, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, será organizada pelo respectivo Presidente, e nela figurarão, com prioridade, as proposições de iniciativa do Conselho de Ministros, e por êle indicadas.