Lei Complementar 1/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Observar-se-á na votação o seguinte:

a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;

b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna.

§ 1º - Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado.

§ 2º - As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º - Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º - O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º - Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º - Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance.

§ 8º - Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum.

§ 9º - Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República.

§ 10 - A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 4

Art. 4º. Observar-se-á na votação o seguinte:

a) o congressista chamado receberá uma sobrecarta opaca vazia, e ingressará em gabinete indevassável;

b) em seguida, colocará na sobrecarta recebida a cédula de sua escolha;

c) ao sair do gabinete, exibirá para a Mesa a sobrecarta fechada e, verificado que é a mesma, a depositará na urna.

§ 1º - Antes de aberta a urna, poderá votar qualquer membro do Congresso que não o haja feito quando chamado.

§ 2º - As sobrecartas distribuídas deverão ser rigorosamente uniformes.

§ 3º - Concluída a chamada e havendo votado a maioria absoluta dos congressistas, a Mesa, na presença de um senador e de um deputado, convidados para escrutinadores, procederá à apuração.

§ 4º - O presidente da Mesa abrirá as sobrecartas e lerá cada cédula, cabendo aos secretários e escrutinadores a contagem e anotação dos votos.

§ 5º - Considerar-se-á eleito o candidato que alcançar o sufrágio da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

§ 6º - Não sendo obtida a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, repetir-se-á o escrutínio.

§ 7º - Se, após dois escrutínios, nenhum candidato alcançar a maioria absoluta dos sufrágios, a eleição prosseguirá em nova sessão, marcada para o dia seguinte, repetindo-se e escrutínio, até que um candidato a alcance.

§ 8º - Proclamado o resultado da eleição, suspender-se-á a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos congressistas, independente de quorum.

§ 9º - Antes de encerrados os trabalhos, o presidente da Mesa convocará o Congresso Nacional para a sessão de posse do Presidente da República.

§ 10 - A ata da sessão da eleição registrará os nomes dos congressistas que votaram e dos que deixaram de votar.