Lei Complementar 1/1962 - Artigo 30

Art. 30. A delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 30

Art. 30. A delegação deverá ser dada por decreto legislativo aprovado por maioria absoluta dos membros das duas casas do Congresso Nacional.