Lei Complementar 1/1962 - Artigo 14

Art. 14. Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 14

Art. 14. Os Ministros não podem exercer qualquer outra função pública nem, direta ou indiretamente, a direção ou gerência de empresa privada.