Art. 49. Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.
Lei Complementar 1/1962 - Artigo 49
Art. 49. Nenhum servidor público, civil ou militar, ou serventuário de justiça, na atividade ou não, poderá perceber a qualquer título, inclusive custas e emolumentos, quantia superior aos vencimentos de Ministro de Estado.