Lei Complementar 1/1962 - Artigo 10

Art. 10. Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias à realização dêsse programa.

Parágrafo único. Sobre as providências legislativas pedidas, poderá, desde logo, em caráter excepcional, ser promovida a delegação para legislar, observado o disposto nos arts. 30 e 31.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 10

Art. 10. Apresentado o programa e expressa pela Câmara dos Deputados sua confiança no Conselho de Ministros, o Presidente dêste, dentro do prazo de sessenta dias, indicará, em mensagem ao Congresso Nacional, quais as providências legislativas que reputa necessárias à realização dêsse programa.

Parágrafo único. Sobre as providências legislativas pedidas, poderá, desde logo, em caráter excepcional, ser promovida a delegação para legislar, observado o disposto nos arts. 30 e 31.