Lei Complementar 1/1962 - Artigo 29

Art. 29. Do pedido de delegação devem constar os seguintes elementos:

a) o conteúdo, o objeto e o alcance da delegação;

b) o fundamento jurídico da lei projetada;

c) a estimativa da despesa que possa advir e a indicação dos recursos para satisfazê-la.

Parágrafo único. O pedido será apreciado em cada casa do Congresso por uma comissão especial.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 29

Art. 29. Do pedido de delegação devem constar os seguintes elementos:

a) o conteúdo, o objeto e o alcance da delegação;

b) o fundamento jurídico da lei projetada;

c) a estimativa da despesa que possa advir e a indicação dos recursos para satisfazê-la.

Parágrafo único. O pedido será apreciado em cada casa do Congresso por uma comissão especial.