Art. 51. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes de Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1962 e retificado em 24.7.1962
Brasília, 17 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOÃO GOULART
Francisco Brochado da Rocha
Cândido de Oliveira Neto
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Nelson de Mello
Affonso Arinos de Mello Franco
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Roberto Lyra
Hermes de Lima
Reynaldo de Carvalho Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.1962 e retificado em 24.7.1962