CAPÍTULO V
Do pedido de informações, da questão oral e da interpelação
Do pedido de informações, da questão oral e da interpelação
Art. 21. São meios específicos do contrôle parlamentar da ação do Conselho de Ministros:
a) nas duas casas do Congresso, o pedido de informações e a questão oral;
b) na Câmara dos Deputados, a interpelação.
§ 1º - O pedido de informações, a questão oral e a interpelação são de iniciativa individual.
§ 2º - Ao pedido de informações, feito por escrito, será dada resposta também por escrito, no prazo de trinta dias, pelo Ministro competente.
§ 3º - A questão oral, sumàriamente redigida, será comunicada ao Ministro interrogado, que a responderá oralmente. O interrogante, se não considerar satisfatória a resposta, poderá objetar, dando cabimento a nova resposta. O tempo da objeção não excederá a cinco minutos, e o de cada resposta a quinze minutos.
§ 4º - A interpelação, que se entende sempre dirigida ao Conselho de Ministros, será apresentada por escrito. Pelas questões de caráter especial, será interpelado o Ministro competente. Pelas de ordem geral, o Presidente do Conselho de Ministros. Dada ciência ao interpelado dos termos sumários da interpelação, e decorrido, salvo a hipótese de acôrdo, o prazo mínimo de quarenta e oito horas, a interpelação será posta em ordem do dia, e dará lugar a um debate que terminará pelo voto de encerramento. Êsse voto poderá ser simples ou envolver apreciação de caráter político.