Art. 44. A emenda que aumente encargos, e tenha a oposição do Ministro da Fazenda, sómente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
Lei Complementar 1/1962 - Artigo 44
Art. 44. A emenda que aumente encargos, e tenha a oposição do Ministro da Fazenda, sómente será considerada aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.