Lei Complementar 1/1962 - Artigo 38

Art. 38. Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 38

Art. 38. Salvo disposição em contrário do decreto legislativo que conceder a delegação, a lei delegada deverá entrar em vigor em prazo não superior a quarenta e cinco dias.