Lei Complementar 1/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os Subsecretários de Estado terão vencimentos correspondentes a dois têrços dos vencimentos dos Ministros.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 19

Art. 19. Os Subsecretários de Estado terão vencimentos correspondentes a dois têrços dos vencimentos dos Ministros.