Lei Complementar 1/1962 - Artigo 25

Art. 25. Nos casos dos arts. 9º, parágrafo único, 12 e 13 do Ato Adicional, o voto não poderá ser secreto.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 25

Art. 25. Nos casos dos arts. 9º, parágrafo único, 12 e 13 do Ato Adicional, o voto não poderá ser secreto.