Lei Complementar 1/1962 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Do tramitação dos projetos de iniciativa do Conselho de Ministros


Art. 27. O projeto de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a seguinte tramitação:

a) constituir-se-á, em cada uma das casas do Congresso Nacional, uma comissão especial, e perante esta, durante as suas reuniões, é que senadores e deputados apresentarão suas emendas;

b) aceitas ou rejeitadas as emendas, o relator adotará o projeto ou elaborará substitutivo, sendo a proposição, que a comissão aprovar, enviada a plenário e submetida a uma só discussão;

c) o autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na comissão especial, poderá requerer que seja destacada e sujeita à deliberação do plenário;

d) ultimada a fase da votação, o projeto será enviado à comissão especial para redação final.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 27

CAPÍTULO VII
Do tramitação dos projetos de iniciativa do Conselho de Ministros


Art. 27. O projeto de lei da iniciativa do Presidente do Conselho de Ministro terá a seguinte tramitação:

a) constituir-se-á, em cada uma das casas do Congresso Nacional, uma comissão especial, e perante esta, durante as suas reuniões, é que senadores e deputados apresentarão suas emendas;

b) aceitas ou rejeitadas as emendas, o relator adotará o projeto ou elaborará substitutivo, sendo a proposição, que a comissão aprovar, enviada a plenário e submetida a uma só discussão;

c) o autor da emenda, parcial ou totalmente rejeitada na comissão especial, poderá requerer que seja destacada e sujeita à deliberação do plenário;

d) ultimada a fase da votação, o projeto será enviado à comissão especial para redação final.