Lei Complementar 1/1962 - Artigo 39

CAPÍTULO IX
Disposições concernentes ao orçamento


Art. 39. O Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados, até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o exercício seguinte (art. 18, inciso VI do Ato Adicional).

§ 1º - Não chegando à Câmara dos Deputados, na data estabelecida neste artigo, a proposta de orçamento, será esta organizada pelo seu órgão competente no prazo de trinta dias, com base no orçamento vigente, para discussão e aprovação dentro do rito prescrito para a proposta do Conselho de Ministros.

§ 2º - A proposta orçamentária deverá traduzir fielmente os objetivos do programa do Conselho de Ministros aprovado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros organizará relação de prioridades a que deverá obedecer a proposta orçamentária.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 39

CAPÍTULO IX
Disposições concernentes ao orçamento


Art. 39. O Presidente do Conselho de Ministros enviará à Câmara dos Deputados, até 15 de maio de cada ano, a proposta de orçamento da União para o exercício seguinte (art. 18, inciso VI do Ato Adicional).

§ 1º - Não chegando à Câmara dos Deputados, na data estabelecida neste artigo, a proposta de orçamento, será esta organizada pelo seu órgão competente no prazo de trinta dias, com base no orçamento vigente, para discussão e aprovação dentro do rito prescrito para a proposta do Conselho de Ministros.

§ 2º - A proposta orçamentária deverá traduzir fielmente os objetivos do programa do Conselho de Ministros aprovado pela Câmara dos Deputados.

§ 3º - Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, o Conselho de Ministros organizará relação de prioridades a que deverá obedecer a proposta orçamentária.