Lei Complementar 1/1962 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Disposições concernentes à formação do Conselho de Ministros


Art. 8º. O Senado Federal, quando tiver de indicar o Presidente do Conselho de Ministros, deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias, a contar da última recusa à aprovação do nome apresentado nos têrmos do art. 8º do Ato Adicional.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 8

CAPÍTULO III
Disposições concernentes à formação do Conselho de Ministros


Art. 8º. O Senado Federal, quando tiver de indicar o Presidente do Conselho de Ministros, deverá fazê-lo no prazo máximo de três dias, a contar da última recusa à aprovação do nome apresentado nos têrmos do art. 8º do Ato Adicional.