Art. 34. Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.
Lei Complementar 1/1962 - Artigo 34
Art. 34. Não podem ser objeto de delegação a criação de tributos, a autorização de emissões de curso forçado e as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional.