Lei Complementar 1/1962 - Artigo 18

Art. 18. Os membros do Conselho de Ministros perceberão mensalmente vencimentos iguais ao subsídio que cabe aos congressistas, compreendendo a parte fixa e a variável.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 18

Art. 18. Os membros do Conselho de Ministros perceberão mensalmente vencimentos iguais ao subsídio que cabe aos congressistas, compreendendo a parte fixa e a variável.