Lei Complementar 1/1962 - Artigo 36

Art. 36. Será adotada pelo Presidente da República a seguinte fórmula para promulgação da lei delegada: "Faço saber que, no uso da delegação constante do decreto legislativo nº., decreto a seguinte lei."

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 36

Art. 36. Será adotada pelo Presidente da República a seguinte fórmula para promulgação da lei delegada: "Faço saber que, no uso da delegação constante do decreto legislativo nº., decreto a seguinte lei."