Lei Complementar 1/1962 - Artigo 15

Art. 15. São condições essenciais para a investidura no cargo de Subsecretário de Estado:

I - ser brasileiro (art. 129, I e II da Constituição);

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e cinco anos;

IV - não ter parentesco até a terceiro grau com qualquer dos membros do Conselho de Ministros.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 15

Art. 15. São condições essenciais para a investidura no cargo de Subsecretário de Estado:

I - ser brasileiro (art. 129, I e II da Constituição);

II - estar no exercício dos direitos políticos;

III - ser maior de vinte e cinco anos;

IV - não ter parentesco até a terceiro grau com qualquer dos membros do Conselho de Ministros.