Art. 26. A situação justificativa da dissolução da Câmara dos Deputados nos têrmos do art. 14 do Ato Adicional só se configurará se os três casos de negação de confiança ocorrerem no decurso de dezoito meses.
Lei Complementar 1/1962 - Artigo 26
Art. 26. A situação justificativa da dissolução da Câmara dos Deputados nos têrmos do art. 14 do Ato Adicional só se configurará se os três casos de negação de confiança ocorrerem no decurso de dezoito meses.