Art. 23. A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.
§ 1º - Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º - No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 3º - No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.
§ 1º - Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.
§ 2º - No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.
§ 3º - No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.