Lei Complementar 1/1962 - Artigo 23

Art. 23. A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.

§ 1º - Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.

§ 2º - No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

§ 3º - No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.

Lei Complementar 1/1962 - Artigo 23

Art. 23. A questão de confiança poderá ser interposta, perante a Câmara dos Deputados, não sòmente nos têrmos do art. 13 do Ato Adicional, como também a propósito da votação do orçamento ou de qualquer outra proposição.

§ 1º - Num e no outro caso, é a questão de confiança interposta pelo Presidente do Conselho de Ministros.

§ 2º - No primeiro caso, ela dirá respeito a determinada atitude de caráter político do Conselho de Ministros. A confiança será manifestada por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara dos Deputados.

§ 3º - No segundo caso, a votação contrária ao ponto de vista manifestado pelo Conselho de Ministros traduzir-se-á em recusa da confiança.