Art. 11. No início de cada legislatura, proceder-se-á à formação de novo Conselho da Ministros, com observância dos arts. 8º, 9º e 10 do Ato Adicional.
Lei Complementar 1/1962 - Artigo 11
Art. 11. No início de cada legislatura, proceder-se-á à formação de novo Conselho da Ministros, com observância dos arts. 8º, 9º e 10 do Ato Adicional.