Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG):
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - trinta CD-4;
IV - setenta e três FG-1;
V - cento e vinte e um FG-2; e
VI - sessenta e três FG-3.
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - trinta CD-4;
IV - setenta e três FG-1;
V - cento e vinte e um FG-2; e
VI - sessenta e três FG-3.