Lei 13.637/2018 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG):

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - trinta CD-4;

IV - setenta e três FG-1;

V - cento e vinte e um FG-2; e

VI - sessenta e três FG-3.

Lei 13.637/2018 - Artigo 10

Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção (CD) e Funções Gratificadas (FG):

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - trinta CD-4;

IV - setenta e três FG-1;

V - cento e vinte e um FG-2; e

VI - sessenta e três FG-3.