Art. 9º. Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFR:
I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e
II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação "E" e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei.
I - dez cargos de docentes da carreira do Magistério Superior; e
II - duzentos e vinte e nove cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, dos quais setenta e quatro são cargos de nível de classificação "E" e cento e cinquenta e cinco são cargos de nível de classificação "D", na forma descrita no Anexo desta Lei.