Lei 13.637/2018 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Lei 13.637/2018 - Artigo 11

Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFR; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFR.

§ 1º - O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFR seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2º - Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.