Lei 9.194/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante especificado;

II - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;

III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

IV - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.

Lei 9.194/1995 - Artigo 3

Art. 3º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

I - da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III desta Lei, no montante especificado;

II - da incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Ordinários do Tesouro Nacional;

III - incorporação do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes;

IV - superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, dos Fundos e das Entidades da Administração indireta.